NATURARTE
Do estudo
e da construção cultural dos jardins
Projecto

Logotipo com dragonete de Pedro Proença

LEGISLAÇÃO PROTECTORA DO DRAGOEIRO;
ENDEMISMO DA MACARONÉSIA
Artigo 1.º, Art. 2.°, Art. 3.°, Art. 4.°, Art. 5.°, Art. 6.°, Art. 7.°, Art. 8.°, Art. 9.°, Cartograma

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

GOVERNO REGIONAL

Secretaria Regional do Equipamento Social

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/83/A

O Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho, considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), de grande porte, existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel.

Na sequência do parecer técnico, emitido de acordo com o artigo 6.° daquele decreto regional, foi elaborado o presente decreto regulamentar.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

TopoArtigo 1.º

Os exemplares de dragoeiro existentes junto à praia de Água de Alto são numerados de 1 a 4, no sentido poente-nascente, conforme cartograma anexo.

TopoArt. 2.°

Os elementos de identificação de cada exemplar, a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regional n.º 8/82/A, são:

TopoArt. 3.°

1—A zona de protecção de cada exemplar, a que se refere o artigo 3.° do Decreto Regional n ° 8/82/A, é limitada por um murete de betão.

2—Os exemplares n.º 1 e 2 tem zonas individuais por se encontrarem devidamente afastados um do outro, enquanto os n.º 3 e 4 terão uma zona comum, devido à sua proximidade.

TopoArt. 4.°

Não é permitida a plantação de qualquer espécie arbórea ou arbustiva num raio de 16 m, contados a partir do tronco de cada exemplar, que possa de qualquer modo entrar em concorrência directa com os exemplares classificados, no que diz respeito aos recursos naturais.

TopoArt. 5.°

No murete de protecção ao exemplar n.º 1 ficará colocada uma chapa metálica, de onde deve constar:

a) O nome científico da espécie—Dracaena draco L.;

b) O nome vulgar—dragoeiro;

c) O decreto regional que os classifica—Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho.

TopoArt. 6.°

Junto de cada exemplar ficará colocada uma chapa com a respectiva numeração.

TopoArt. 7.°

Sempre que necessário e oportuno, serão feitas podas de limpeza de ramos secos, seguidas da desinfecção dos cortes delas resultantes, sob a orientação da Secretaria Regional do Equipamento Social.

TopoArt. 8.°

Fica proibida toda e qualquer actividade nas zonas a que se referem os artigos 3.° e 4.° do presente diploma sem a prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social.

TopoArt. 9.°

As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Maio de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

 
http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_3432_1_0001.htm